Análise quanto à Execução da Pena a qual foi sentenciado Lindemberg Alves
Na década de 80, a sociedade clamava por maior rigor nas leis penais, visto que estava acontecendo uma onda de crimes, principalmente de seqüestro, e muitos dos agentes que praticavam delitos que eram considerados mais graves, acabavam por serem condenados como se tivessem cometido um crime comum. Eis que em 25/07/1990, surge a Lei 8.072, mais conhecida como Lei dos Crimes Hediondos, com o intuito maior de atender ao clamor social que havia na época. Quem praticasse esses crimes [hediondos], iria sofrer um rigor maior do Estado, frente aos que cometessem crimes comuns. O tratamento passou a ser diferenciado. Quem praticasse crimes dessa natureza, não tinha direito à progressão de regime, entendimento posteriormente considerado inconstitucional pelo STF, por ferir o princípio da individualização da pena.
Este ano, houve o julgamento de Lindemberg Alves, do caso Eloá, amplamente divulgado pela imprensa nacional, por ter praticado 12 crimes, inclusive o homicídio da garota, o que chocou e revoltou o Brasil inteiro. Lindemberg foi sentenciado a 98 anos e 10 meses de prisão, pelos crimes de homicídio, duas tentativas de homicídio qualificado, cinco crimes de cárcere privado e quatro crimes de disparos de arma de fogo, integrando, desta forma, no rol dos crimes hediondos.
Sabemos que no Brasil, o tempo máximo de privação da liberdade é de 30 anos. Contudo, podemos ficar mais tranquilos, sabendo que Lindemberg cumprirá sua pena, na totalidade, em regime FECHADO, visto que a Lei 7.210/84 [Lei de Execução Penal] estabelece que só progredirá de regime, em casos de crimes hediondos, o apenado que perfazer 2/5 do cumprimento de sua pena, ou seja, ele só teria direito de ingressar em regime SEMI-ABERTO, cumprido quase 40 anos de sua pena, por ter sido sentenciado a quase 100 anos. Cumpre dizer, o tempo que ele ficará preso é de 30 anos, contudo, o cálculo que é feito para o apenado ter seus direitos assegurados é com base na pena total, entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual me filio, para garantir o cumprimento do princípio da individualização da pena.
O direito à progressão de regime repousa no binômio TEMPO e MÉRITO, são, portanto, os requisitos objetivo [lapso temporal] e subjetivo [bom comportamento carcerário], respectivamente. Isto é, quando ele alcançar o lapso temporal exigido pela lei, sua pena já estará extinta, tendo em vista que isso se dará próximo de 40 anos, e o mesmo cumprirá apenas 30.
Livramento Condicional? Pior ainda. Livramento Condicional é a “liberdade provisória” concedida, sob as mesmas condições acima citadas, difere apenas o lapso temporal, que é maior, qual seja, 2/3 do cumprimento da pena, em casos de crime hediondo, apresentando, ainda, bom comportamento. 2/3 de 98 anos e 10 meses é, aproximadamente, 66 anos, o que evidencia a impossibilidade de alcançar tal benefício.
Portanto, os benefícios que são concedidos aos que são condenados a penas não tão elevadas, dificilmente serão concedidos a este homem, visto ter sido condenado a uma pena muito elevada. O único instituto que Lindemberg poderá usar para diminuir seu tempo na prisão é o da Remição de Pena. O art. 126, § 1°, II, da LEP preceitua que para cada 3 dias trabalhados no cárcere, 1 dia será remido de sua pena. Exemplo: se ele trabalhar 21 anos no cárcere, sua pena será diminuída em 7 anos. Existe, também, a remição por estudo [art. 126, § 1°, I]. Para cada 12 horas estudadas, 1 dia remido. Haja trabalho e estudo para diminuir essa pena.
Devemos considerar, pois, a possibilidade da advogada de Lindemberg apelar, pedindo a diminuição de sua pena. Entretanto, esta é a decisão de primeiro grau. Desta forma, parece-nos que a Justiça foi feita, e Lindemberg terá bastante tempo para refletir sobre seus atos na Casa Penal.
Há mais para falar, mas, por hora, caro amigo, este foi um comentário rápido e superficial, afinal a Lei de Execução Penal trata de diversos assuntos [indulto, por exemplo], que não são esgotados tão rapidamente, o que tornaria a leitura cansativa para ser postada num blog.
PEDRO OLIVEIRA - Acadêmico de Direito.


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